terça-feira, 21 de janeiro de 2020



Esta lei procura relacionar todos os orgãos intgegrantes do sitgema e que nóis vamos apenas enumerar e não mencionar seus papéis;

I - Ministério da Saúde, ao qual compete formular a política nacional de saúde e promover ou executar ações preferencialmente voltadas para as medidas e os atendimentos de interesse coletivo, 
     
 II - O do Ministério da Previdência e Assistência Social, com atuação voltada principalmente para o atendimento médico-assistencial individualizado, 


      IV - O do Ministério do Interior, atuando nas áreas de saneamento, radicação de populações, desenvolvimento regional integrado e assistência em casos de calamidade pública, 



      V - O do Ministério do Trabalho, quanto à higiene e segurança do trabalho, à prevenção de acidentes, de doenças profissionais e do trabalho, à proteção, disciplina corporativa e política salarial das profissões de saúde 


      VI - O dos demais Ministérios, cujas ações relacionadas com a saúde constituam programas específicos, passíveis de medidas de coordenação pelo órgão disciplinador do sistema.
      VII - O dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios que receberão incentivos técnicos e financeiros da União para que organizem seus serviços, atividades e programas de saúde, segundo as diretrizes da Política Nacional de Saúde, cabendo, assim, particularmente:



Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios:

1) Instituir em caráter permanente o planejamento integrado de saúde da unidade federada, articulando-o com o plano federal de proteção e recuperação da saúde, para a região em que está situada;

2) Integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde;

3) Criar e operar com a colaboração dos órgãos federais, quando for o caso, os serviços básicos do Sistema Nacional de Saúde previstos para unidade federada;
4) Criar e operar as unidades de saúde do subsistema estadual, em apoio às atividades municipais;
5) Assistir técnica e financeiramente os municípios para que operem os serviços básicos de saúde para a população local;
6) Coperar com os órgãos federais no equacionamento e na solução de problemas de saúde de sua área.


Aos Municípios:
1) Manter os serviços de saúde de interesse da população local, especialmente os de pronto socorro;
2) Manter a vigilância epidemiológica;
3) Articular seus planos locais de saúde com os planos estaduais e federais para a área;
4) Integrar seus serviços de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde.


Do exposto, a  bem mda verdade histórica, fica evidente que o o SUS não nasceu em 1998/200, mas apenas reformulou o SNS, adequando-o a nova constituição e incorporando avanços, baseados nas experiências hauridas pelo modelo anteior.

Acresce-se que não seria necessário mudar nem mudar o nome, pois sistema unico é uma redudancia exdruxula, pois a palavra sistema já embute a idéia de único, como se denota pela definção seguinte:

"Sistema é um  conjunto complexo de partes interligadas e interrelacionadas que operam conuntamente, com um objetivo definido".

       Oportunamente voltaremos para descrever, uma experiência pioneira realizada em mn Niterói, mpromovida pela Secretaria de Saúde do Munjicípio e pela Uiversidade Federal Fluminense que serviu de modelo para a implementação do SUS.


Muito boa tarde!  

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