No contexto brasileiro, a Constituição de 1988 considera a saúde direito de todos e dever do Estado.
Para garantir esse direito, criou o Sistema Único de Saúde (SUS), que se baseia em três pilares:
universalidade, igualdade de acesso e integralidade no atendimento. A criação do SUS foi
indiscutivelmente uma grande conquista democrática. Antes dele, apenas pessoas com vínculo
formal de emprego ou que estavam vinculadas à previdência social poderiam dispor dos serviços
públicos de saúde. Hoje, 28 anos após sua criação e mesmo enfrentando problemas financeiros,
políticos e administrativos, o SUS continua sendo destinado a todos e muitas políticas públicas
floresceram a partir dessa visão.
A integralidade, um dos princípios do SUS, diz respeito a uma compreensão mais abrangente do ser
humano que se pretende atender. Conforme determina a Constituição, o sistema de saúde deve estar
preparado para ouvir o usuário, compreender o contexto social em que está inserido e, a partir daí,
atender às suas demandas e necessidades, atentando sobretudo para a prevenção de doenças ou
agravos de saúde. De acordo com o texto constitucional, o Estado tem o dever de oferecer um
“atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais”. Assim, cabe ao Estado estabelecer um conjunto de ações que vão desde a prevenção
até a assistência curativa, nos diversos níveis de complexidade.
No entanto, este conceito tem possibilitado uma interpretação de que o SUS deve garantir “tudo
para todos”. O cotejamento da realidade orçamentária com essa concepção, quase acrítica, de que
tudo deva ser ofertado, na ótica de que tudo é direito do cidadão, tem contribuído para o crescente
fenômeno da judicialização.
No Brasil, o ônus das decisões judiciais em saúde recai com mais frequência sobre os gestores
públicos, embora atinja também o setor privado, em particular a medicina suplementar. Assim, o
instituto das liminares, ferramenta jurídica de defesa dos direitos do cidadão, é utilizada no âmbito
do SUS para que ele consiga acessar procedimentos cirúrgicos ou medicamentos, geralmente de alto
custo, necessários para a sua sobrevivência. A questão se torna ainda mais polêmica quando a
decisão judicial abrange terapias experimentais ainda sem eficácia comprovada ou não aprovadas
nos órgãos de controle do País, ou, então, quando não integram o conjunto de procedimentos
inseridos nos protocolos clínicos do SUS.
Outro ponto que torna a judicialização complexa para o SUS é a indefinição de responsabilidades
entre as instâncias federal, estadual e municipal. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal
Federal (STF) tem entendido que a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde constitui
obrigação solidária entre União, estados e municípios.
É indiscutível que a integralidade, prevista no texto constitucional, representa uma conquista que
qualificou o SUS como a principal política de inclusão social na história brasileira. Há notórias
conquistas no sistema, como a distribuição gratuita de medicamentos para várias doenças crônicas e
a reconhecida Política Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids, exemplos de
iniciativas que surgem da concepção de saúde como um direito universal.
Não se pode desconsiderar, entretanto, a realidade da escassez econômica e do subfinanciamento da
saúde, que pode piorar ainda mais com a aplicação da Desvinculação de Receitas da União (DRU),
prorrogada até 2023 e ampliada pela Emenda Constitucional nº 93, de 8/9/2016, que autorizou a
União a realocar livremente 30% das receitas obtidas com taxas, contribuições sociais e de
intervenção sobre o domínio econômico (Cide), que hoje são destinadas, por determinação
constitucional ou legal, a órgãos, fundos e despesas específicos.
Escassez econômica e subfinanciamento da saúde se somam a outros fatores agravantes, como o
envelhecimento da população e a incorporação de novas tecnologias onerosas, para nos levar a uma
encruzilhada entre o que é direito e o que é possível.
Para sair dessa encruzilhada e estabelecer um novo pacto social na temá
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