BOA TARDE, FRAZÃO!
BOA TARDE, WILIAM FRANCO!
BOA TARDE OUVINTES DA RÁDIO
FM AMÉRICA!
CAROS OUVINTESS:
FM AMÉRICA!
Em programa anterior, nos referimos que, certamente uma das maiores preocupações das pesspas, no decurso deste ano 20 e 20, certamente seria com a saúde, também diseramos quem a saúde, mormente na saúde pública se incluiria entre os principais temas que seriam abordados por nós e por nossos convidados,
Mas afinal, qual o verd\axdeiro significado da palavra saúde?
Vejamos como a Organização Mundial de Saúde (OMS) a define:
Saúde é “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”.
Consoante esta definição, não basta estar bem, mas é preciso se sentir bem.
Recíprocamente, não é suficiente se sentir bem, é preciso estar bem.
Em uma publicação de 2000, a Organização das Nações Unidas (ONU) reforça esse conceito, apontando quatro condições mínimas para que um Estado assegure o direito à saúde ao seu povo: disponibilidade financeira, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade do serviço de saúde pública do país.
No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 196, afirma que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Já o Art. 198, com a redação modificada pela Emenda Constitucional n. 29, de 13/9/2000 estabelece:
"As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade",.
Poe sua vez, a LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 regulamenta os preceitos constitucionais e ".Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências."
antes dele, "apenas pessoas com vínculo formal de emprego ou que estavam vinculadas à previdência social poderiam dispor dos serviços públicos de saúde. não mais abrangente do ser humano que se pretende atender."
Pretendemos desmisticar, agora, esta meia verdade, pois vimos estudando a orgamozação sistêmica do setor saúde, desde quando o Congrfesso Nacional decretou decretaou e o Presidente Ernesto Geisel sncionou LEI Nº 6.229, DE 17 DE JULHO DE 1975 que Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde,
Issto consstitui um marco histórico na evoluçao dq organisação sistêmica do setor saúde no Brasil, inspirado no livro de Mario Chaves, intitulado Saúde e Sistgemas e que serviu de inspiração para escrecermos nosso livro SISTEMISMO, no qual preconizamos, constantemeentge em nossos blogs, a organização sistêmica de todos s diversos setores da sociedade brasileira, em seus níveis nacional, estadual e mununicipal, com alicerce na Teoria Geral dos Sistemas, de Lwidg von Bertallanfy.
Poderiamos citar vários exemplos de aplicação da metodogia sistemica n a administração publica federal, mas vamos mencionar apenas a recente instaueração do do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), o qual herdou e incorporou toda a experiências hauridas durante cerca de de um quarto de século, em que vigiu essa lei 6228/75, o que torna, poia, evidente que esta lei de 1975 constitui o verdadeiro embrião do SUS, fato que não deve ser kg nldado e muito menos desprezado.
Vejamos parte do texto, a partir do seu artigo 1º
O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltados para ações de interesse da saúde, constitui o Sistema Nacional de Saúde, organizado e disciplinado nos termos desta lei, abrangendo as atividades que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, nos seguintes campos de ação:
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