terça-feira, 21 de janeiro de 2020

BOA TARDE, FRAZÃO!

BOA TARDE, WILIAM FRANCO!

BOA TARDE OUVINTES DA  RÁDIO 

FM AMÉRICA! 

CAROS OUVINTESS:


Em programa anterior, nos referimos que, certamente uma das maiores preocupações das pesspas, no decurso deste ano 20 e 20, certamente seria com a saúde, também diseramos quem a saúde, mormente na saúde pública se incluiria entre os principais temas que seriam abordados por nós e por nossos convidados,


Mas afinal, qual o verd\axdeiro significado da  palavra saúde? 


Vejamos como a Organização Mundial de Saúde (OMS) a define:


Saúde é “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”. 


Consoante esta definição, não basta estar bem, mas é preciso se  sentir bem.

Recíprocamente, não é suficiente se sentir bem, é preciso estar bem.  

Em uma publicação de 2000, a Organização das Nações Unidas (ONU) reforça esse conceito, apontando quatro condições mínimas para que um Estado assegure o direito à saúde ao seu povo: disponibilidade financeira, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade do serviço de saúde pública do país. 


No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 196, afirma que "
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."



Já o Art. 198, com a redação modificada pela Emenda Constitucional n. 29, de 13/9/2000 estabelece:
"As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade",.
Poe sua vez, a LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 regulamenta os preceitos constitucionais e ".Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências."
 A criação do SUS embora represente uma grande conquista democrática, não é verdade, como afirma a maior parte das publicações atuais de que 
antes dele, "apenas pessoas com vínculo formal de emprego ou que estavam vinculadas à previdência social poderiam dispor dos serviços públicos de saúde. não mais abrangente do ser humano que se pretende atender."

Pretendemos desmisticar, agora, esta meia verdade, pois vimos estudando a orgamozação sistêmica do setor saúde, desde quando o Congrfesso Nacional decretou decretaou e o Presidente Ernesto Geisel  sncionou LEI Nº 6.229, DE 17 DE JULHO DE 1975  que Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde,

Issto consstitui um marco histórico na evoluçao dq organisação sistêmica do setor saúde no Brasil, inspirado no livro de Mario Chaves, intitulado Saúde e Sistgemas e que serviu de inspiração para escrecermos nosso livro SISTEMISMO, no qual preconizamos, constantemeentge em nossos blogs, a organização sistêmica  de todos s diversos setores da sociedade brasileira, em seus níveis nacional, estadual e mununicipal, com alicerce na Teoria Geral dos Sistemas, de Lwidg von Bertallanfy. 

Poderiamos citar vários exemplos de aplicação da metodogia sistemica n a administração publica federal, mas vamos mencionar apenas a recente instaueração do do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), o qual herdou e incorporou toda a experiências hauridas durante cerca de de um quarto de século, em que vigiu essa lei 6228/75, o que torna, poia, evidente que esta lei de 1975 constitui o verdadeiro embrião do SUS, fato que não deve ser kg nldado e muito menos desprezado.

Vejamos parte do texto, a partir do seu artigo  1º

 O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltados para ações de interesse da saúde, constitui o Sistema Nacional de Saúde, organizado e disciplinado nos termos desta lei, abrangendo as atividades que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, nos seguintes campos de ação:




Esta lei procura relacionar todos os orgãos intgegrantes do sitgema e que nóis vamos apenas enumerar e não mencionar seus papéis;

I - Ministério da Saúde, ao qual compete formular a política nacional de saúde e promover ou executar ações preferencialmente voltadas para as medidas e os atendimentos de interesse coletivo, 

     
 II - O do Ministério da Previdência e Assistência Social, com atuação voltada principalmente para o atendimento médico-assistencial individualizado, 


      IV - O do Ministério do Interior, atuando nas áreas de saneamento, radicação de populações, desenvolvimento regional integrado e assistência em casos de calamidade pública, 



      V - O do Ministério do Trabalho, quanto à higiene e segurança do trabalho, à prevenção de acidentes, de doenças profissionais e do trabalho, à proteção, disciplina corporativa e política salarial das profissões de saúde 


      VI - O dos demais Ministérios, cujas ações relacionadas com a saúde constituam programas específicos, passíveis de medidas de coordenação pelo órgão disciplinador do sistema.
      VII - O dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios que receberão incentivos técnicos e financeiros da União para que organizem seus serviços, atividades e programas de saúde, segundo as diretrizes da Política Nacional de Saúde, cabendo, assim, particularmente:



Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios:


1) Instituir em caráter permanente o planejamento integrado de saúde da unidade federada, articulando-o com o plano federal de proteção e recuperação da saúde, para a região em que está situada;


2) Integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde;


3) Criar e operar com a colaboração dos órgãos federais, quando for o caso, os serviços básicos do Sistema Nacional de Saúde previstos para unidade federada;

4) Criar e operar as unidades de saúde do subsistema estadual, em apoio às atividades municipais;
5) Assistir técnica e financeiramente os municípios para que operem os serviços básicos de saúde para a população local;
6) Coperar com os órgãos federais no equacionamento e na solução de problemas de saúde de sua área.


Aos Municípios:

1) Manter os serviços de saúde de interesse da população local, especialmente os de pronto socorro;
2) Manter a vigilância epidemiológica;
3) Articular seus planos locais de saúde com os planos estaduais e federais para a área;
4) Integrar seus serviços de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde.

Do exposto, a  bem mda verdade histórica, fica evidente que o o SUS não nasceu em 1998/200, mas apenas reformulou o SNS, adequando-o a nova constituição e incorporando avanços, baseados nas experiências hauridas pelo modelo anteior.

Acresce-se que não seria necessário mudar nem mudar o nome, pois sistema unico é uma redudancia exdruxula, pois a palavra sistema já embute a idéia de único, como se denota pela definção seguinte:

"Sistema é um  conjunto complexo de partes interligadas e interrelacionadas que operam conuntamente, com um objetivo definido".

       Oportunamente voltaremos para descrever, uma experiência pioneira realizada em mn Niterói, mpromovida pela Secretaria de Saúde do Munjicípio e pela Uiversidade Federal Fluminense que serviu de modelo para a implementação do SUS.


Muito boa tarde!  

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Quem sou eu

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Médico Clínico e Sanitarista - Doutor em Saúde Pública - Coronel Reformado do Quadro de Dentistas do Exército. Autor dos livros "Sistemismo Ecológico Cibernético", "Sistemas, Ambiente e Mecanismos de Controle" e da Tese de Livre-Docência: "Profilaxia dos Acidentes de Trânsito" - Professor Adjunto IV da Faculdade de Medicina (UFF) - Disciplinas: Epidemiologia, Saúde Comunitária e Sistemas de Saúde. Professor Titular de Metodologia da Pesquisa Científica - Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO). Presidete do Diretório Acadêmico da Faculdade Fluminense de Odontologia. Fundador do PDT, ao lado de Leonel Brizola, Darcy Ribeiro, Carlos Lupi, Wilson Fadul, Maria José Latgé, Eduardo Azeredo Costa, Alceu Colares, Trajano Ribeiro, Eduardo Chuy, Rosalda Paim e outros. Ex-Membro do Diretório Regional do PDT/RJ. Fundador do Movimento Verde do PDT/RJ. Foi Diretor-Geral do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene/RJ, durante todo o primeiro mandato do Governador Brizola.